Isenção de imposto de renda. Quem tem direito?

Saiba quem pode deixar de recolher parcela expressiva de seus rendimentos mensais.

Anualmente os brasileiros recolhem parte expressiva de seu salário a título de Imposto de Renda, tributo obrigatório cobrado sobre os rendimentos do contribuinte. 

No entanto, o que muito ainda não sabem é que a Lei nº 7.713/88, que se refere ao imposto de renda, e dita as normas referentes a este, prevê em seu artigo 6º diversas hipóteses em que as pessoas físicas possuem a isenção de tal imposto.  

Confira estas: 

 1. Isenção de imposto de renda sob os proventos de aposentadoria ou reforma recebido pelos portadores de moléstias elencadas na lei

 O inciso XIV do artigo 6º da Lei que trata sobre a isenção do imposto de renda, dispõe que são isentos de imposto de renda os proventos advindos da aposentadoria, pensão ou reforma militar, portadoras das seguintes doenças:  

  • tuberculose ativa 
  • alienação mental 
  • esclerose múltipla 
  • neoplasia maligna 
  • cegueira (inclusive monocular) 
  • hanseníase 
  • paralisia irreversível e incapacitante 
  • cardiopatia grave 
  • doença de Parkinson 
  • espondiloartrose anquilosante 
  • nefropatia grave, hepatopatia grave, 
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) 
  • contaminação por radiação 
  • HIV ou AIDS 

Vale destacar que aos pensionistas, ainda que o instituidor da pensão não fosse acometido por nenhuma destas moléstias elencadas, é direito a isenção do imposto de renda quando acometido por uma destas, inclusive se o acometimento vier após a concessão da pensão.  

Ademais, também é de se referir que, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vêm entendimento de maneira pacífica sobre a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem mesmo da recidiva da enfermidade para concessão da isenção.  

1.1 Da isenção de imposto de renda nos casos de cegueira monocular 

 Referente à isenção de imposto de renda em decorrência do acometimento das moléstias acima referidas, é de se destacar a da cegueira. 

Isso porque há entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado no sentido de que também nos casos de acometimento de cegueira monocular é direito ao portador à isenção do imposto de renda.  

2. Isenção de imposto de renda aos militares reformados por acidente em serviço 

 Além da isenção possibilitada às pessoas portadoras das doenças elencadas no inciso XIV, o que passa despercebido por muitos neste incido é que, além destas pessoas, há a clara estarão isentos de imposto de renda: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.  

 Ou seja, mesmo não sendo portadores das doenças específicas listadas no inciso, aqueles que foram reformados por acidente em serviço têm o direito à isenção do imposto de renda. 

 3. Isenção de imposto de renda aos pensionistas de militares ex-combatentes que participaram da Força Expedicionária Brasileira na Itália 

O artigo que trata das isenções do imposto de renda também dispõe, em seu inciso “XII” sobre o direito à isenção do imposto de renda nas pensões e proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. 

 Ou seja, faz jus à isenção de imposto de renda:  

  As pensionistas de ex combatentes que participaram da Força Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos ou que vieram a falecer em decorrência de causas acometidas enquanto da operação.  

  • Os ex combatentes ou pensionistas de militares ex combatentes que, com a convocação, restaram incapacitados fisicamente para o serviço militar, em consequência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Força Expedicionária Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália.

Copyright © Gabriele Cirne de Andrade Gomes